
EMPRESAS - APOIO À CONTRATAÇÃO
As empresas que contratarem um desempregado podem receber um incentivo que vai até 419,22 euros.
Para beneficiar da medida, as empresas têm de ter a situação regularizada e não estar em incumprimento perante o Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou o Fundo Social Europeu. Têm ainda de contratar, a tempo completo, um desempregado inscrito há pelo menos seis meses no centro de emprego. O contrato pode ser a prazo, desde que superior a seis meses. Seis meses é o prazo máximo do apoio. A empresa tem de manter o trabalhador durante o período do apoio.
Esta medida conhecida como "Estímulo 2012" foi publicada em Diário da República e de acordo com as previsões do Governo, estima apoiar a contratação de 56,3 mil desempregados com esta medida que poderá chegar a um Indexante dos Apoios Sociais (419,22 euros).
Cada empresa pode contratar até 20 trabalhadores ao abrigo da medida. Para ter direito ao incentivo, há outras contrapartidas exigidas à empresa. Uma delas é a criação líquida de emprego.
Contrapartidas exigidas às empresas para ter acesso ao novo apoio:
1 - Restrições para empresas pequenas
Ao abrigo desta medida, as empresas podem contratar até 20 pessoas. Mas são sempre obrigadas a dar formação. Esta pode ser no posto de trabalho (durante, pelo menos, seis meses) com o acompanhamento de um tutor; ou em contexto de sala, em entidade acreditada (com carga mínima de 50 horas). Mas há restrições para empresas com menos de cinco trabalhadores, que só podem ser apoiadas se a formação for dada por entidade certificada. O Governo esclarece que, de facto, o requisito de um número mínimo de trabalhadores apenas se aplica no caso de formação profissional no posto de trabalho.
2 - Criação líquida de emprego é critério
Em troca do apoio, é necessária criação líquida de emprego. Isto acontece quando, na altura do pedido, o número de trabalhadores é "igual ou superior à média" registada nos "12 meses que precedem o pedido, acrescido do trabalhador" contratado. A partir da contratação, o critério verifica-se através de um "número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data do pedido" de apoio. Em caso de várias candidaturas da mesma empresa, também conta no total de trabalhadores aqueles que já foram apoiados mesmo que os vínculos já tenham cessado.


