EMPRESAS - COIMA

Utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados.

A utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação não certificados é punida com coima variável entre 375 e 18 750 EUROS, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010, é obrigatória:

- A partir de 1 de abril de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 125 000 EUROS;

- A partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 100 000 EUROS.